LEI No 13.568, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
30/12/2004
• Publicada no DOE em 30/12/2004
• Republicada no DOE em 26/01/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INSTITUI O PROGAMA DE INCENTIVO AO CONSUMIDOR DE EXIGÊNCIA
DO DOCUMENTO FISCAL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir programa visando estimular, educar e conscientizar os consumidores quanto a importância social dos tributos e o direito da exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a criação de um Conselho Consultivo, composto por cinco membros, presidido pelo Secretário da Fazenda, sendo três indicados pelo presidente e um representante da Procuradoria-geral do Estado, com atribuição para opinar e avaliar as ações necessárias à execução do programa de que trata esta Lei.
Art. 2°. O programa de que trata o art. 1° poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus e a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem fins lucrativos, como dispuser o regulamento.
Art. 3°. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se a partir de 1° de março de 2005, a Lei n°13.314, de julho de 2003. PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
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